Lei Complementar Nº 58
Data: 01/10/1996
Situação: Não Consta Revogação Expressa
Classificação: ORDENAMENTO URBANO
Assunto: O parágrafo 4o. do artigo 6o. da lei complementar nº. 19/92, passa a vigorar com a seguinte redação: os membros do conselho do plano diretor de desenvolvimento terão mandato de um ano, podendo ser reconduzido por apenas mais um mandato de um ano.
Observações: MANDATO CONSELHO PLANO DIRETOR AUTOR: EXECUTIVO
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | .doc | 10/08/2000 | 22,5 KB | |
Arquivo 2 | 12/12/2002 | 54,8 KB |
Documento | Data | Resumo | Arquivos |
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Lei Complementar Nº 19 | 23/12/1992 | Alterada |