Juiz Maurício José Nogueira tinha julgado extinto, sem julgamento do mérito, ação da Febraban contra lei de Paulo Pauléra (PP) que obrigava atendimento bancário a idoso, gestante e portados de deficiência a partir das 10 horas; julgamento foi feito com base em informações erradas, agora reconhecidas pelo juiz, que anulou sentença e concedeu liminar para suspender norma municipal
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"Trata-se de mandado de segurança, alegando a impetrante, em síntese, que determinado projeto de lei seria inconstitucional, por invasão da esfera de competência.
Requereu liminar e ao final a concessão da ordem.
Liminar deferida (fls. 122/126).
Informações (fls. 135/145).
É o relatório.
Decido.
De início, em análise aos embargos de declaração opostos nas fls. 227/230, entendo
que houve equívoco por parte deste magistrado na prolação da sentença de fls. 223/224,
pois analisou o presente mandado de segurança com base em norma diversa daquela posta
na inicial, motivo pelo qual torno sem efeito a sentença anterior, sendo proferida esta em
substituição.
As preliminares invocadas confundem-se com o mérito, e nesse sentido, a ordem
pleiteada deve ser concedida.
Com efeito, impugna a impetrante a Lei Municipal nº 11.556/2014, que dispõe
sobre o horário de atendimento especial para aposentados, pensionistas, idosos, gestantes e
pessoas com deficiência (fls. 59/60).
Malgrado o conteúdo e os destinatários da norma impugnada, tem sido entendido,
por meio de sólida jurisprudência já firmada, que a regulamentação do horário de
funcionamento dos estabelecimentos bancários foge da competência municipal e invade
a esfera de competência privativa da União, conforme dispõe o enunciado 19 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça:
“A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da
União”
No mais, cumpre esclarecer que para a concessão do presente remédio
constitucional é necessário o preenchimento de dois requisitos básicos, disciplinados, pois,
no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, quais sejam, a liquidez e a certeza do
direito que o impetrante quer que seja reconhecido.
O direito líquido e certo é aquele evidente, claro, que está demonstrado de plano
nos autos.
Nesse contexto, manifesta-se o Prof. Hely Lopes Meirelles no seguinte sentido:
“Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito
se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no
momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito
comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem
certo, para fins de segurança”. (Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros,
2006, p. 37).
Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, CONCEDO a ordem
requerida por meio do presente mandado de segurança, para declarar a nulidade da norma
impugnada (Lei Municipal nº 11.556/2014), diante da sua inconstitucionalidade,
ratificando-se a liminar anteriormente concedida, expedindo-se o necessário. Custas na
forma da lei. Os honorários advocatícios não são devidos em razão da aplicação do art. 25
da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF, esta ainda vigente.
Por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, remetam-se os autos à Instância
Superior, para os fins do reexame necessário, com as nossas homenagens e com as cautelas
de praxe.
P.R.I.
São José do Rio Preto, 27 de outubro de 2015."
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