TJ valida lei que autoriza embarque de deficiente fora do ponto

Lei, de autoria de Cesar Gelsi, autoriza que portadores de deficiências físicas ou locomotoras possam embarcar ou desembarcar de ônibus do transporte coletivo fora do ponto, desde que dentro do itinerario


Data Indisponível - Categoria: Notícias da Câmara


Visualize fotos

A norma estava suspensa, por liminar, atendendo ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Prefeitura de Rio Preto, que acabou sendo julgada procedente em parte, apenas para excluir do texto os artigos 3º e 5º, que impunham obrigações ao município. O artigo 3º dizia que caberia à Prefeitura "fazer campanhas nos meios de comunicação social orientando sobre as novas regras." Já o artigo 5º dizia que o Executivo deveria regulamentar a norma em 90 dias.

O desembargador Evaristo Santos, relator da adin, afirmou que, "com exceção dos artigos 3º e 5º, (a lei) não gera qualquer obrigação ao Poder Executivo Municipal. Ela apenas autoriza o embarque e desembarque de passageiros com deficiência em local de maior conveniência, desde que não saia do itinerário original."

Durante o julgamento, houve inclusive voto em separado do desembargador Péricles Piza para que a adin fosse julgada improcedente em sua totalidade.

Confira aqui a decisão do TJ e abaixo a íntegra da norma, inclusive com os artigos 3º e 5º, considerados inconstitucionais:

"Art. 1º - Fica determinado que as empresas de transporte coletivo atendam ao aceno para embarque nos ônibus adaptados para acesso de deficientes, dos portadores de deficiência física locomotora, que estiverem no itinerário original da linha, mesmo que não estejam em pontos de ônibus nas paradas obrigatórias.

Art. 2º - Fica determinado que as empresas de transporte coletivo atendam aos deficientes físicos portadores de deficiência física locomotora, usuários do transporte coletivo, para desembarque, sem necessariamente obedecer a parada obrigatória em pontos de ônibus, desde que seja em seu itinerário original da linha.

§ 1º - Os passageiros com deficiência física locomotora poderão indicar ao motorista o local de desembarque, desde que respeitados o itinerário original da linha, as exigências do Código Nacional de Trânsito e/ou eventual Lei Municipal relativa.

§ 2º - Na impossibilidade de parada do ônibus no local indicado, por proibição do Código Nacional de Trânsito e/ou Lei Municipal relativa, ou ainda por limitação do horário, fica estabelecida a parada em local mais próximo do indicado.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal deverá promover campanhas nos meios de comunicação social, orientando sobre as novas regras.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em 90 (noventa) dias, dando diretrizes e criando normas para sua perfeita aplicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Comunicação/Câmara Municipal

Publicado em 5 de outubro de 2016


OUTRAS NOTÍCIAS

Fique por dentro


Vereadores aprovam cinco projetos na 17ª sessão

Durante a 17ª sessão ordinária, realizada no dia 13 de maio, os vereadores de São José do Rio Preto aprovaram cinco projetos de lei. Além dos temas...


Câmara instala CEI para investigar furto de fios

A câmara de São José do Rio Preto instalou Comissão Especial de Inquérito (CEI) para investigar furtos de fios e cabos no município, assim como o f...


Mais Notícias >





A Câmara | Vereadores | TV Câmara | Acesso à Informação | Servidor On-line | Portal Antigo | Mapa do Site

Horário de Atendimento

De segunda a sexta-feira: 7:30 às 17:00

Nosso e-mail

camara@riopreto.sp.leg.br

Telefone

(17) 3214-7777


Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!