Valdomiro quer multa para quem jogar lixo no chão

Projeto apresentado pelo prefeito Valdomiro Lopes (PSB) prevê multa para quem jogar papel ou bituca de cigarro no chão; proposta proíbe e multa até mesmo a distribuição de panfletos e impressos pelas ruas de Rio Preto


Data Indisponível - Categoria: Notícias da Câmara


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A proposta prevê multas de R$ 687 e até R$ 4,5 mil para quem jogar qualquer tipo de detrito, como papel e bituca de cigarro, nas ruas ou vias do município. A proposta proíbe e pune com multa até mesmo a distribuição de qualquer tipo de panfleto ou impresso na cidade, bem como descarte irregular de entulho ou abandono de veículos.

Confira, abaixo, a íntegra da proposta, que segue para análise das comissões da Câmara:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as condutas vedadas, procedimento de autuação e sanções aplicáveis à espécie, visando à conservação e limpeza urbanas.

Art. 2º Constituem atos lesivos à conservação de limpeza urbana:

I – depositar, lançar, atirar, ou abandonar direta ou indiretamente, nos passeios, vias e logradouros públicos, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados de propriedade pública ou particular:

a) papéis, invólucros, ciscos, cascas, embalagens, “bituca de cigarro”, produto de limpeza de áreas e terrenos não edificados, e/ou não utilizados;

b) resíduos sólidos e domiciliares ou especiais, de qualquer natureza;

II – Distribuir manualmente ou lançar de aeronaves, veículos, edifícios, ou de qualquer outra forma, nos passeios, vias, logradouros públicos, edifícios comerciais e similares, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza;

III - derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustíveis, líquidos de tinturaria, nata de cal, cimento e similares nos passeios e no leito das vias e logradouros públicos;

IV – prejudicar a limpeza urbana através de reparo ou manutenção de veículos e/ou equipamentos nas vias e logradouros públicos;

V - encaminhar os resíduos provenientes de varredura e lavagem de edificações, descarregar ou derramar águas servidas de qualquer origem, em passeios, vias e logradouros públicos ou em qualquer área pública;

VI – obstruir, com materiais ou resíduos de qualquer natureza, as caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos;

VII – praticar qualquer ato que prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana;

VIII – abandonar veículos de qualquer natureza em vias e logradouros públicos;

IX – abandonar grandes volumes de entulho ou dejetos de qualquer espécie, independentemente do meio de transporte.

§ 1º A inobservância do disposto nos incisos deste artigo sujeitará o infrator ou seu mandante às sanções previstas nesta Lei.

§ 2º A prática das condutas descritas nos incisos II, III,VIII e IX sujeitará o infrator à apreensão sumária do material e/ou do veículo, sendo que nesta última hipótese a liberação somente ocorrerá após o pagamento da multa.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento das prescrições desta Lei será exercida por Agentes Fiscais investidos em tais funções, lotados na Secretaria Municipal de Serviços Gerais, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo, Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança, Guarda Municipal e Polícia Militar, através da Atividade Delegada, nos seguintes termos:

I – as infrações às disposições da presente Lei tornar-se-ão efetivas, primeiramente por meio de advertências realizadas por escrito durante o período verificado entre a publicação desta Lei e a sua entrada em vigor e, posteriormente, por multas;

II – o conhecimento inequívoco por parte do infrator de qualquer ato ou decisão administrativa dispensa a formalidade da intimação;

III – o infrator poderá apresentar recurso contra a multa, por escrito e dirigido à Unidade de Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda, interpondo-o até a data limite para o seu pagamento;

IV – os autos de infração e multa serão emitidos pelos Agentes da Fiscalização e deverão conter o número de autuação e do termo de constatação;

V – o oferecimento do recurso suspenderá a exigibilidade da multa até o julgamento pela Unidade de Julgamento.

§ 1º O auto de infração será lavrado pelo Agente da Fiscalização que houver constatado o ato infrator por meio manual, eletrônico ou digital.

§ 2º O auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, cabendo ao agente da fiscalização certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação ao infrator para todos os fins.

§ 3º O auto de infração será lavrado e entregue diretamente ao infrator ou às pessoas residentes no local, aos síndicos ou porteiros nos casos de condomínios horizontais ou verticais, com exceção das pessoas incapazes na forma da Lei, quando o auto será entregue ao seu representante legal.

§ 4º O auto de infração poderá também ser entregue por via postal com Aviso de Recebimento, por fax-símile, ou qualquer outro meio de comunicação inequívoco.

§ 5º Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou este estiver em lugar incerto e não sabido, a notificação do auto de infração far-se-á por edital, com o prazo de quinze dias a partir de sua publicação.

§6º As multas previstas nesta Lei estão estipuladas em múltiplos da Unidade Fiscal do Município – UFM, da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, sendo aplicadas pelos valores iniciais, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, quando se tratar de infrator primário e pelo dobro do valor equivalente à multa inicial, quando se tratar de infrator reincidente.

§ 7º Para fins e efeitos desta Lei considera-se reincidência a reiteração da prática de qualquer das condutas previstas no artigo 2º antes de decorridos dois anos do trânsito em julgado administrativo da imposição de penalidade pela prática de qualquer conduta prevista neste diploma como lesivo à conservação da limpeza urbana.

§ 8º Quando o infrator simultaneamente praticar duas ou mais condutas descritas no artigo 2º desta Lei ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penalidades correspondentes a cada infração.

§ 9º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

§ 10 O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no artigo 6º desta Lei implicará na sua inscrição na dívida ativa para cobrança judicial, na forma prevista na legislação vigente.

Art. 4º Ao munícipe que de alguma forma dificultar ou deixar de fornecer ao Agente Fiscal informações necessárias ao desempenho de suas funções será aplicada multa de 15 (quinze) UFMs.

Art. 5º O recurso, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualificação do recorrente e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.

§ 1º Na apreciação das provas apresentadas pelo recorrente, a Unidade de Julgamento formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

§ 2º O interessado será notificado do resultado do julgamento do recurso na forma estabelecida nesta Lei para a entrega do auto de infração.

§ 3º A decisão da Unidade de Julgamento será única e irrecorrível, encerrando a instância administrativa.

Art. 6º A multa deverá ser recolhida pelo infrator dentro do prazo de quinze dias, contados de sua notificação.

Art. 7º Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar, ou ainda aquele que como tal for considerado legalmente responsável.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação, ficando revogado artigo 49 do Regulamento anexo à Lei nº 6.499, de 17 de dezembro de 1996.

Paço Municipal “Dr. Lotf João Bassitt”, 22 de setembro de 2015; 163º Ano de Fundação e 121º Ano de Emancipação Política de São José do Rio Preto.

 

 

VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

 

INFRAÇÃO

MULTA

art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”

30 UFM

art. 2º, incisos II a VIII

15 UFM

art. 2º, inciso IX

50 UFM para volume de até 1m³

art. 2º, inciso IX

100 UFM para volume acima de 1m³


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