Vereadora quer solicitação de vaga informatizada

De acordo com o projeto, pais e responsáveis poderiam, ainda, acompanhar o andamento da fila de espera das unidades de ensino


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Na justificativa, o vereadora afirma que após a inscrição do pedido de vaga "os responsáveis legais dos menores não possuem acesso ao andamento de tal solicitação, em especial, qual o período que vai ser disponibilizada a vaga, e, portanto, padecendo das necessárias informações, não lhes resta alternativa senão buscar diariamente junto a Secretaria Municipal de Educação tais informações que, aliás, somente são prestadas de forma pessoal e aos responsáveis legais pelos menores. Logo, em detrimento do horário de atendimento na respectiva Secretária e os horários de trabalho dos responsáveis pelos menores, colher tais informações torna-se, na maioria das vezes, impossível”.

Confira, abaixo, a íntegra da proposta:

Art. 1º Fica obrigatória à utilização de sistema informatizado para o registro de solicitação de vagas e respectivo acompanhamento nas creches e pré-escolas que compõem a rede municipal de ensino do Município de São José do Rio Preto - SP.

Paragrafo Único: O sistema aludido no caput deste artigo tem por finalidade o registro de solicitação de vagas na forma on-line, assim como o acompanhamento desta solicitação até que seja disponibilizada a pretendida vaga.

Art. 2ª A solicitação de vaga e o acesso ao sistema deverão ser restritos aos responsáveis pelo menor candidato a vaga, por meio de senha gerada na oportunidade do registro da solicitação.

Art. 3ª O sistema deverá ser alimentado com informações acerca do andamento da solicitação, sempre que houver qualquer modificação, inclusive, com informação clara quanto ao número de vagas disponíveis e a atual posição do candidato.

Art. 4ª Poderá a Secretaria Municipal de Educação inserir no sistema as ferramentas que entender necessárias para o seu eficiente funcionamento.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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